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Aluizio Miranda
Comentários
(
241
)
Aluizio Miranda
Comentário ·
há 10 meses
Inquilino pode ter nome protestado ou negativado?
Tatiane Rodrigues Coelho
·
há 11 meses
A lembrança da possibilidade de protestar e negativar o devedor é útil. - Assim como o Locador pode negativar o Inquilino inadimplente, poderá, de igual modo, negativar o fiador?
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 11 meses
[Modelo] Contrato de locação de imóvel comercial
Juliana Bonilha S. Fenato
·
há 8 anos
Acessei esse modelo para verificar se havia cláusula prevendo a permissão ao credor em inscrever o locatário no cadastro de inadimplentes (artigo
43
,
§ 2º
, do
CDC
. Creio que a inserção dessa cláusula seja interessante para o locador, ao menos para se conformar com o prejuízo.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 11 meses
A Imunidade parlamentar e as manifestações dentro e fora da Casa Legislativa
Jaqueline Marques
·
há 11 meses
Ótimo o comentário do Arthur Aguiar. Agrego: como foi interessante nesse caso a interpretação de muitas mulheres. Por certo, não quiseram perceber que o teatrinho feito por Nikolas Ferreira foi claramente em favor delas, especialmente no que concerte às disputa esportivas. Se, no pugilismo, exige-se a divisão dos atletas por categorias em razão do peso, é mais que lógico que as disputas femininas sejam efetuadas apenas por mulheres, não sendo justo que numa mesma disputa em que o fator fundamental é a força física sejam admitidos homens e mulheres.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
ano passado
Insegurança jurídica da multa ambiental aplicada nas obrigações propter rem
Jair Macedo de Oliveira
·
ano passado
O artigo, em trechos em que o Ilustre Autor entende que não se trata de obrigação propter rem, mostra-se, data vênia, incoerente, tanto como o disponibiliza a lei, quanto pelo que orienta a jurisprudência.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 3 anos
A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no Processo Civil
Vitor Cardoso
·
há 3 anos
Na minha modesta opinião, o tema deveria ser aprofundado. O que tem sido entendido como prova ilícita, em quais circunstâncias e se na defesa de direitos pode ser utilizada; quais exemplos são admissíveis? Enfim, devo estar equivocado, mas a impressão é que o tema foi abordado de modo superficial.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 6 anos
STF decide: condução coercitiva é inconstitucional
Atualização Direito
·
há 6 anos
Os argumentos em prol da manutenção da condução coercitiva para o fim de obrigar alguém a ser levado à frente da Otoridade para participar de uma audiência de interrogatório na qual pode se manter em silêncio é um absurdo lógico, primeiramente. Hipócrita ao dizer que seria para evitar a combinação de versões, quando os investigados, ou réus, tiveram séculos para acordarem-nas. Serve apenas para "mostrar serviço", dando falsas mostras ao leigo de endurecimento contra o crime, quando, na verdade, objetiva apenas pisar, com pirotecnia,nos direitos fundamentais. Também ninguém pode engolir que é decretada, bondosamente, para evitar a prisão temporária. Cada instituto tem suas especifidades. Não se admite, especialmente, nesse ramo do Direito, esse tipo de interpretação, contra direitos pétreos.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 6 anos
Desvio produtivo do consumidor como contraponto ao “Mero Aborrecimento”
Perfil Removido
·
há 6 anos
Tudo a favor da filosofia. Porém, óbvio, generalizou, errou. Como se diz, cada caso é um caso, e deve ser ponderado de forma específica. Nos pratos da balança estão, geralmente, interesses escusos de grandes organizações econômico-financeiras, que abarcam grandes lucros causando pequenos prejuízos a milhares de consumidores, com os direitos (não desejos) destes, considerados muitos vezes, indevidamente, meros aborrecimentos.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 6 anos
Gilmar Mendes vota pela proibição da condução coercitiva; julgamento no STF é suspenso
Questões Inteligentes Oab
·
há 6 anos
Nos velhos e bons tempos, condução coercitiva somente se justificava se o houvesse uma razão processual para a coerção, ou seja, se o indiciado ou réu se, intimado, recusasse a atender a determinação de comparecer ao ato, tudo de acordo com o
CPP
. O instituto específico da condução coercitiva, no entanto, degenerou-se, acabou por ter outras finalidades, servindo a que o Estado pratique uma série de arbitrariedades reprováveis. Busca e apreensão de instrumentos e equipamentos para investigação, sim. Punição aos corruptos, sim. Mas, tudo de acordo com o respeito aos direitos individuais fundamentais.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 6 anos
Cartório pode homologar processo de usucapião, confirma CNJ
Consultor Jurídico
·
há 6 anos
Caro Helder Martins:
Generalizou, errou. O instituto do usucapião não pode ser considerado, assim, genericamente, como instrumento de ladrões, oportunistas, etc., pois há situações em que o possuidor após comprar o bem, pagar o preço, não dispõe de meios legais para legalizá-lo, restando-lhe recorrer a essa forma originária da aquisição da propriedade. Veja que há inúmeras leis de posturas municipais, muitas em franco confronto com a
Constituição Federal
e leis federais que impõem vários óbices, de modo que o melhor é legalizar mediante usucapião. Basta lembrar que - quem tem justo título e boa-fé pode se valer (da) usucapião para adquirir o bem,o que demonstra e justifica a existência do valioso instituto.
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Aluizio Miranda
Comentário ·
há 6 anos
A possibilidade de prisão em segunda instância, a decisão do STF e o caso Lula
Canal Ciências Criminais
·
há 6 anos
É preciso, a ferro e fogo, defender o Estado Prescricional Democrático de Direito. Somente assim poderemos alcançar o almejado direito à extinção da punibilidade pela prescrição. Ou, a execução da pena após transcorrido tempo absurdo do cometimento do crime, muitos vezes qualificado e confessado.
Assim, para atingirmos esses salutares fins, pois afinal a elite tem que ver mantidos os privilégios, temos que defender determinadamente a interpretação literal e não deixar que a CF seja atualizada. Invoquemos a cláusula pétrea e desdenhemos a ânsia popular de justiça, a aconselhável aplicação da pena com imediatidade. E para uma boa e justa dormida, desconsideremos as estatísticas lembradas pelo Min. Barroso.
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